LEGISLAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
A aplicação de critérios injustos e discriminatórios nos despedimentos viola claramente direitos contemplados na Constituição da República Portuguesa (nomeadamente, violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13º e artigo 26º, que refere outros direitos pessoais) e outros diplomas legais, como a Lei nº 46/2006 de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, e a Resolução do Conselho de Ministros nº 5/2011 de 18 de Janeiro, nos termos do qual foi aprovado o IV Plano Nacional para a Igualdade — Género, Cidadania e não Discriminação, 2011 -2013, que consta do anexo à referida resolução e que dela faz parte integrante.
Os princípios da OIT, desde a Convenção 111 da OIT, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958) e a Recomendação n.º 200 sobre VIH e SIDA, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em Junho de 2010, primeiro instrumento internacional do trabalho sobre VIH e SIDA, reflete sobre a necessária proteção contra a discriminação no recrutamento e nos termos e condições do trabalho, e proíbe a cessação do emprego com base no estatuto de VIH.
O artigo 24.º Código Trabalho – Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho refere:
1 — O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, …,deficiência, doença crónica, …, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
Artigo 25.º Código Trabalho – Proibição de discriminação:
1 — O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Lei nº46/2006, de 28 de Agosto, art.º 1º, ponto 1 – “Tem por objeto prevenir e proibir a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de atos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.” Ponto 2 “O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde”.
Art.º 5º – “Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência, para além do disposto no código de trabalho. A adoção de procedimento, medida ou critério, diretamente pelo empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a fatores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação”.
Lei nº134/99 de 28 de Agosto – “Tem por objeto prevenir e proibir as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica”.
“Considera-se ilegítima a obrigatoriedade indiscriminada de testes do vírus da sida (…) há no entanto, empregos, pela sua natureza podem exigir o teste VIH: aqueles que implicam a manipulação de líquidos biológicos a ser administrados a pacientes, podendo induzir a contaminação/transmissão”. – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida 1996.
in Poderia ser Eu, Isabel Nunes, Seres, Chiado Editora, 2011