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- Somos 18 388 mulheres a viver com VIH, em Portugal, num total de 66 061 casos acumulados desde 1983.
- Em Portugal, em 2022, as mulheres representam um terço (24,5%) do total dos novos casos VIH.
- Nas mulheres, o maior número de novos casos e a taxa mais elevada de diagnósticos registaram-se no grupo etário dos 30-39 anos.
- 44% dos casos totais por via heterossexual.
- Na categoria heterossexual as mulheres representam 48% das infeções (184 mulheres para 199 homens).
- O modo de transmissão heterossexual é o predominante entre as mulheres (93,4%).
- 10,7% das mulheres conhecem o seu diagnóstico tardiamente já em estadio de sida (para 19,6% dos homens heterossexuais).
- 55% das mulheres tiveram diagnóstico tardio (para 66,3% dos homens heterossexuais).
- 24,2% dos casos de sida são em mulheres com mais de 60 anos. (o valor mais elevado é dos 30-39 anos com 27%). Os novos casos de sida no modo de transmissão heterossexual é de 87,9% nas Mulheres.
- “Portugal tem sido um dos países com a taxa mais elevada de diagnósticos de SIDA no conjunto dos países da União Europeia e as taxas anuais observadas têm valores de aproximadamente o triplo da taxa média europeia”
- Foram comunicados 151 óbitos, ocorridos em 2022, em doentes infetados por VIH, dos quais 68 (45,0%) em estádio SIDA. Sobretudo em homens 74,8%.
- VIH2: Todos os anos são diagnosticados e notificados casos de infeção por VIH-2 em Portugal. Nos 2 135 casos acumulados as infeções ocorreram maioritariamente em mulheres (52,8%; 1 127/2 135), a idade mediana à data do diagnóstico foi de 44,0 anos e 66,3% (1 373/2 135) residiam da Área Metropolitana de Lisboa à data de notificação. A informação relativa à naturalidade revela que 56,6%% (1 208/2 135) eram originários de países da África Subsariana, a maioria destes (73,5%; 687/935) da Guiné-Bissau. Foi referida transmissão por contacto heterossexual em 83,7% (1 787/2 135) dos casos que reportaram infeção por VIH-2. Atingiram o estádio SIDA 32,5% (693/2 135) dos casos em análise, ainda neste grupo foram comunicados 584 óbitos.)
- “O trabalho sexual constitui um risco acrescido para a infeção por VIH, que por vezes é assinalado nas notificações clínicas. Foi efetuada uma revisão do total de registos e em 100 casos foi encontrada refe[1]rência a corresponderem a trabalhadores do sexo. A análise das características destes casos revelou que em 90,0% o diagnóstico foi efetuado em Portugal, em 42,0% este ocorreu entre 2013 e 2022 e que 67,0% correspondem a mulheres…nos casos em mulheres Portugal foi o país de naturalidade mais referido (71,6%).”
Hoje graças aos avanços biomédicos, as pessoas que vivem com VIH, têm uma esperança de vida equiparada às pessoas sem VIH. Previna-se (com preservativo, Profilaxia pré-exposição, Profilaxia pós-exposição, tratamento como prevenção), teste-se (pode comprar o teste na farmácia e fazer o teste em casa) e inicie o tratamento o mais cedo possível se for necessário. Cuide-se!
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Em comparação com a população em geral, as pessoas com VIH não registaram uma diminuição tão grande da mortalidade por COVID-19 após o advento da variante omicrónica do SARS-CoV-2, de acordo com os resultados de um estudo apresentado na Conferência da Sociedade Internacional da SIDA sobre Ciência do VIH (#IAS2023).
“Enquanto o risco de mortalidade por COVID-19 diminuiu drasticamente durante o omicron entre as pessoas HIV-negativas, diminuiu apenas modestamente entre as pessoas que vivem com HIV, especialmente aquelas com baixa contagem de CD4 “, disse Meg Doherty, MD, PhD, da Organização Mundial da Saúde (OMS) durante uma conferência de imprensa antecipada.
14 de agosto de 2023 | Geral | POZ Magazine
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Esta é a principal conclusão de um novo estudo realizado pelo Instituto de Saúde Global de Barcelona (ISGlobal), um centro apoiado pela Fundação “la Caixa”, e publicado na revista The Lancet Regional Health.
A equipa de investigação avaliou uma coorte de 28,3 milhões de pessoas, representativa da população brasileira de baixos rendimentos, com base em dados recolhidos entre 2007 e 2015.
Esta é a maior avaliação dos determinantes sociais da saúde e da AIDS no Brasil até hoje.
Os investigadores concluíram que os determinantes sociais relacionados com a pobreza e a vulnerabilidade social estão fortemente associados a uma maior incidência de SIDA. Especificamente, os indivíduos de raça negra, economicamente desfavorecidos e sem acesso à educação são desproporcionalmente afectados pelo fardo da doença.
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No mês passado, antes da Conferência Internacional sobre SIDA em Brisbane, na Austrália, um estudo de referência publicado na revista The Lancet por Laura N Broyles e colegas referiu que as pessoas com VIH que mantêm níveis baixos – mas ainda detectáveis – do vírus (menos de 1000 cópias por ml) têm um risco quase nulo de o transmitir aos seus parceiros sexuais.
Foi um resultado espantoso, que veio acrescentar provas irrefutáveis para reforçar ainda mais a campanha de VIH indetetável igual a intransmissível (I=I ou U=U). I=I ou U=U (do inglês) significa que os indivíduos que vivem com VIH e que conseguem manter uma carga viral indetetável através de uma terapia antirretroviral consistente são incapazes de transmitir o vírus através de actividades sexuais.
Estabelecer a ligação entre uma carga viral baixa e a ausência de transmissão tem implicações de grande alcance para a prevenção e o controlo do VIH, incentivando a adoção mais generalizada de testes de carga viral a preços acessíveis e ajudando a desestigmatizar o VIH.
Proteja-se e proteja xs outrxs – faça o teste VIH e se necessário inicie a terapêutica o mais breve possível.
18 de agosto de 2023 | The Lancet
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As mulheres cisgénero têm duas a três vezes mais probabilidades de adquirir o VIH durante a gravidez e quatro vezes mais probabilidades no pós-parto.
Fonte: AVAC
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A aplicação de critérios injustos e discriminatórios nos despedimentos viola claramente direitos contemplados na Constituição da República Portuguesa (nomeadamente, violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13º e artigo 26º, que refere outros direitos pessoais) e outros diplomas legais, como a Lei nº 46/2006 de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, e a Resolução do Conselho de Ministros nº 5/2011 de 18 de Janeiro, nos termos do qual foi aprovado o IV Plano Nacional para a Igualdade — Género, Cidadania e não Discriminação, 2011 -2013, que consta do anexo à referida resolução e que dela faz parte integrante.
Os princípios da OIT, desde a Convenção 111 da OIT, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958) e a Recomendação n.º 200 sobre VIH e SIDA, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em Junho de 2010, primeiro instrumento internacional do trabalho sobre VIH e SIDA, reflete sobre a necessária proteção contra a discriminação no recrutamento e nos termos e condições do trabalho, e proíbe a cessação do emprego com base no estatuto de VIH.
O artigo 24.º Código Trabalho – Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho refere:
1 — O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, …,deficiência, doença crónica, …, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
Artigo 25.º Código Trabalho – Proibição de discriminação:
1 — O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Lei nº46/2006, de 28 de Agosto, art.º 1º, ponto 1 – “Tem por objeto prevenir e proibir a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de atos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.” Ponto 2 “O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde”.
Art.º 5º – “Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência, para além do disposto no código de trabalho. A adoção de procedimento, medida ou critério, diretamente pelo empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a fatores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação”.
Lei nº134/99 de 28 de Agosto – “Tem por objeto prevenir e proibir as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica”.
“Considera-se ilegítima a obrigatoriedade indiscriminada de testes do vírus da sida (…) há no entanto, empregos, pela sua natureza podem exigir o teste VIH: aqueles que implicam a manipulação de líquidos biológicos a ser administrados a pacientes, podendo induzir a contaminação/transmissão”. – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida 1996.
in Poderia ser Eu, Isabel Nunes, Seres, Chiado Editora, 2011
